domingo, 11 de dezembro de 2016

#ocupagepem# SARAU DE NATAL – GEPEM 2016

 http://conjuraresperanca.blogspot.com.br/2014/12/o-espirito-de-natal-em-epoca-de.html  imagem 


       No próximo dia 14/12 às 9h30, no auditório do Laboratório de Filosofia (IFCH/altos) as associadas e os associados do GEPEM, encerrarão suas atividades da agenda acadêmica apresentando um SARAU DE NATAL. Esta atividade será um momento de resistência pela inclusão de outras formas de criação não somente expressas nas teorias que têm sido parte da esfera de estudos do grupo sobre onde encontrar/desvendar o reforço à cultura da violência. Serão apresentadas poesias, músicas, canções, recortes de romances femininos em que será demonstrado onde podem estar também nossos dotes de arte na resistência a um momento em que até o aniversariante do mês se tornou um combatente na Jerusalém sitiada pelos romanos.
O que temos para mostrar? O que podemos usar para poetar, para cantar, para recitar como expressão do sentimento de resistência contra todos os atos que têm desqualificado os direitos humanos de brasileiros e brasileiras neste ano de 2016?
É o momento de criação, invenção e reinvenção de nossa esperança em que “amanhã, será outro dia”.
Outra atividade é o clássico “amigo-mico” – cada participante se incumbirá de levar um presente (até 10 reais) para a brincadeira festiva. Quem esteve em outras comemorações dessa festa já deve saber como ocorrerá.

Convidados/as: associadas e associados e participantes da agenda de estudos neste ano de 2016
Data : 14/12
Hora: 9h30
Após, coquetel de encerramento.
Local: Auditório do Laboratório de Filosofia (IFCH-UFPA)



sábado, 10 de dezembro de 2016

OS DIREITOS HUMANOS, A CARTA DE 1948 E A LUTA DAS MULHERES





Comemora-se hoje o Dia Internacional da Declaração dos Direitos Humanos. Os altos níveis de violência mundiais perpetrados contra a pessoa revelam a baixa conscientização sobre o que representou a assinatura dessa Carta pelas Nações Unidas e que tem pautado suas campanhas na luta contra a discriminação e os processos de violência contra os humanos.
Os trinta artigos do documento descrevem os direitos básicos garantidores de uma vida digna para todos os indivíduos (liberdade, educação, saúde, cultura, informação, alimentação e moradia adequadas, respeito, não-discriminação, entre outros).
Secularmente, há uma longa história de debates entre filósofos e juristas acerca da concepção dos direitos humanos, considerando o início dessas discussões a área da religião, com o cristianismo medieval defendendo a igualdade de todos os homens, admitindo a teoria do direito natural. Mas, se reconhecem a centralidade dos indivíduos numa ordem social e jurídica justa, sobrepõem a prevalência da lei divina sobre o direito laico e, a partir dai, há uma outra vertente de discussões que não cabe avaliar neste momento.
Com a teoria dos direitos naturais ou jus naturalismo (século XVII) que fundamenta o contratualismo de onde desponta a doutrina liberal, o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança e à resistência contra a opressão serão considerados os direitos naturais do indivíduo. E constam do Art. 1 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, assinada em 26 de agosto de 1789, na Revolução Francesa. A Declaração de Independência da Revolução Norte Americana, de 4 de julho de 1776, portanto, anterior à francesa, compõe com esta as primeiras manifestações concretas de declarações de direitos, na era moderna. São fatos históricos que determinam que os direitos humanos se associem, primeiramente, aos direitos individuais e as liberdades públicas, contribuindo para os limites à competência do poder público.
Os Direitos Humanos vão adquirir estatuto próprio durante o Século XX, a partir de 1945, com a declaração firmada na Carta de fundação das Nações Unidas (24 de outubro de 1945), quando as experiências de guerras mundiais demonstram a necessidade da consolidação desses direitos através da criação de um sistema internacional de proteção, para estabelecer e manter a paz no mundo. 
A Declaração Universal dos Direitos do Homem concretizada na Carta das Nações Unidas, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948, procura “reafirmar a fé nos direitos fundamentais dos homens, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos de homens e mulheres e das nações grandes e pequenas”(cf. Chiarotti & Matus, p. 8). No postulado básico que declara os direitos iguais pela condição de pessoa, remete a uma nova perspectiva de igualdade entre os seres humanos visto que considera sua diversidade e diferenças.
A formulação dessa declaração como direitos humanos (não como “Direitos do Homem”) vem da presença de Eleanor Roosevelt na Comissão de Direitos Humanos da ONU, ao discutir a redação da Carta. Ela propõe que a palavra homem seja substituía pelo termo humano ou pessoa, iniciando-se um processo que vem sendo defendido historicamente pelas mulheres e feministas, de rupturas ao sujeito genérico e universal, passando assim a ser incorporada à Declaração Universal.
Os direitos civis e políticos constantes da Carta centram-se “na proteção à liberdade, à segurança e à integridade física e moral da pessoa, além da garantia ao seu direito de participação na vida pública” (p.9). São chamados de Direitos Humanos de Primeira Geração.
Na segunda metade do Século XX, a concepção e os conteúdos dos direitos humanos sofrem mudanças importantes com “a noção de direitos econômicos, sociais e culturais, referidos à existência de condições de vida e de acesso aos bens materiais e culturais, de acordo com a dignidade inerente a cada ser humano” (idem). Este novo conjunto de direitos nomeia-se Direitos Humanos de Segunda Geração.
Os de Terceira Geração emergem na Carta como produto das lutas dos diversos movimentos sociais das últimas décadas, constando os “direitos a respeito das ofensas à dignidade humana, tão graves como a tortura e a discriminação racial. Outros direitos estão orientados a proteger certas categorias de pessoas: mulheres, crianças, refugiados, negros entre outros. Também existem os chamados “direitos coletivos”, entre os quais podemos citar o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio ambiente e o direito à paz”(p. 10). Entre os três há diferenças visto que este último tem como titulares grupos de pessoas.
Os Direitos Humanos têm contribuído na concepção de sujeito, recuperando as dimensões “do corpo, a sexualidade, a linguagem, a subjetividade, negadas tanto na concepção vigente de sujeito como também nas práticas cotidianas”(p. 11). A valorização dessa nova dimensão proporciona a construção de um novo imaginário permitindo repensar novas perspectivas das formas de vida social.
As mulheres contribuíram ao conceito de direitos humanos a partir de duas dimensões imbricadas: a contribuição teórico-acadêmica do feminismo revalorizando a diferença sexual e a formulação da perspectiva de gênero; e as contribuições teórico-práticas das experiências diferenciadas dos movimentos de mulheres em nível mundial e latino-americano.
As novas formulações dos movimentos feministas fazendo emergir a organização e a visibilidade das mulheres passa a questionar os paradigmas da modernidade. A ordem das relações hierárquicas e dos valores são questionados deixando à mostra o processo de subordinação que submete a mulher. “Ao revelar a construção histórica da diferença sexual instituída pelas sociedades, denuncia a edificação de uma ordem natural que perpetua um sistema de relações fundamentado na hegemonia de um sexo sobre outro”( p. 12).
Há um tempo de denúncias a essa subordinação histórica que emerge a partir do conceito de patriarcado, e outro tempo de identificação das identidades construídas culturalmente das diferenças de sexo. De ferramenta explicativa, o patriarcado torna-se uma categoria política. Quando as investigações sobre a condição da mulher alcança uma dimensão expressiva nasce o conceito de gênero.
O resultado das ações concretas das mulheres vai demonstrar que este gênero sempre esteve excluído de seus direitos sociais e políticos. Da linguagem que estabelece a hierarquia genérica – homens - à questão do acesso à saúde, aos direitos reprodutivos, à sexualidade prazerosa, as mulheres passam a perceber que estão enquadradas num nível de cidadania de segunda categoria. É-lhes negado o direito ao corpo, o direito à escola, o direito à terra, o direito de decidir sobre uma gravidez indesejada, o direito previdenciário (enquanto representante de certas categorias de trabalhadoras, como as pescadoras), o direito ao trabalho, o respeito à sua inteligência, o espaço em que circula.
Ao investigar as práticas de violência doméstica e sexual percebe-se que toda a noção de sujeito centra-se num processo de discriminação sobre seu gênero. Contudo, suas formas de resistência ao processo opressor, a visibilização da exclusão aos direitos sociais e aos meios que a discriminam, tendem a reformular a noção de sujeito apontando para a diversidade desses sujeitos dos Direitos Humanos. “É desta maneira que as mulheres contribuem de modo fundamental na reformulação da noção de sujeito universal e abstrato, ao questionar o etno e o androcentrismo que situa ao homem ocidental como parâmetro do universal. Isto permite o reconhecimento de uma “humanidade” com diversos rostos.”(p 17)
Por isso, o que dizer da impunidade aos bárbaros crimes cometidos contra as milhares de mulheres conforme denunciam as pesquisas e os dossiês sobre violência de gênero, apesar da pressão internacional, que neste “des-governo” brasileiro vai perdendo as garantias de tantos direitos aos quais temos lutado para nos incluirmos nas linhas da Carta Declaratória dos Direitos Humanos?

A luta pelos direitos humanos das mulheres & demais grupos sociais não tem tempo de descanso. Façamos dessa luta a grande bandeira de nossas resistências.